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Alienação Parental Digital

A tecnologia transformou a forma como pais e filhos mantêm contato e também trouxe novos caminhos para conflitos familiares. Videochamadas impedidas, mensagens, redes sociais e até a exposição da criança podem fazer parte de situações de alienação parental. Mas quando esses comportamentos ultrapassam os limites do conflito entre adultos e passam a afetar a criança? Entenda como a legislação brasileira enfrenta a alienação parental no ambiente digital.

A separação dos pais não termina quando a porta de casa se fecha. Hoje, boa parte da vida familiar continua acontecendo pelo celular: mensagens, chamadas de vídeo, grupos de família, redes sociais, jogos on-line e compartilhamento de fotografias.

Essas ferramentas podem ser extremamente importantes para aproximar pais e filhos, principalmente quando não estão juntos fisicamente. Mas também podem se tornar mais um espaço para a continuidade de conflitos que já existem fora das telas.

É nesse contexto que se fala em alienação parental digital. Não se trata de uma nova figura jurídica criada pela lei, mas de uma expressão utilizada para descrever situações em que comportamentos relacionados à alienação parental são praticados com o auxílio da tecnologia.

A Lei nº 12.318, que trata da alienação parental, foi editada em 2010. De lá para cá, em pouco mais de 16 anos, nossa relação com a internet mudou profundamente. Se antes boa parte da convivência entre pais e filhos dependia do encontro presencial ou de uma ligação telefônica, hoje ela também passa pelo WhatsApp, pelas videochamadas e pelas redes sociais. Naturalmente, os conflitos familiares também acompanharam essa transformação.

O que a legislação considera alienação parental?

Antes de falar sobre o ambiente digital, é importante entender o que a própria lei considera alienação parental.

O art. 2º da Lei nº 12.318/2010 considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida para que ela repudie um dos genitores ou para que haja prejuízo na formação ou na manutenção desse vínculo.

A lei traz alguns exemplos: fazer campanha para desqualificar o pai ou a mãe, dificultar o contato com o filho, criar obstáculos à convivência, esconder informações importantes sobre a criança e até realizar mudança injustificada para um local distante com o objetivo de dificultar a convivência.

Mas talvez o mais importante seja perceber quem a lei pretende proteger.

Quando se fala em alienação parental, é comum que a discussão rapidamente se transforme em uma disputa entre o “direito do pai” e o “direito da mãe”. Mas a preocupação principal da legislação é outra: a criança.

O art. 3º da Lei nº 12.318/2010 deixa claro que a alienação parental viola o direito da criança ou do adolescente à convivência familiar saudável, prejudica suas relações de afeto e constitui abuso moral.

Em outras palavras, a criança não deveria precisar escolher lados. Ela não deveria carregar as mágoas do fim de um relacionamento que não era dela, nem sentir que amar um dos pais significa trair o outro.

É justamente aí que está a gravidade da alienação parental.

Um episódio do podcast Não Inviabilize, intitulado “Filho do Dono”, ajuda a perceber como esse tipo de conflito pode afetar uma criança de maneira muito concreta. Na história narrada, uma criança, filha de uma mãe de origem humilde e de um pai pertencente a uma família de melhores condições financeiras, acaba inserida no meio da disputa entre os adultos. Pessoas da família paterna passam a construir diante dela a ideia de que a mãe seria responsável pelo afastamento, de que dificultaria a convivência e de que suas atitudes seriam a razão pela qual aquela família não poderia estar tão próxima da criança. Para um adulto, essas afirmações podem parecer apenas mais um capítulo de uma relação familiar conflituosa. Para uma criança, porém, elas ajudam a construir a própria compreensão sobre quem são seus pais, quem deve ser responsabilizado e até sobre quem ela pode ou não amar sem sentir culpa.

Histórias assim podem parecer extremas quando são contadas em um podcast, mas situações semelhantes estão muito mais próximas da realidade do que se imagina. Em conflitos familiares intensos, não é incomum que os adultos tentem explicar à criança as dificuldades da convivência apresentando apenas a sua própria versão dos acontecimentos, transformando o outro genitor no responsável por tudo aquilo que ela está perdendo. O problema é que a criança não possui a mesma capacidade de um adulto para separar ressentimentos, interesses e versões conflitantes dos fatos. Quando passa a ouvir repetidamente que “sua mãe não deixa”, que “seu pai não quer”, ou que determinada pessoa é culpada pelo afastamento da família, ela pode começar a carregar sentimentos de culpa, rejeição e lealdade dividida que jamais deveriam ter sido colocados sobre seus ombros. E essa é a realidade de muitas famílias, por trás de uma disputa que parece existir apenas entre adultos, frequentemente há uma criança tentando entender por que amar alguém parece significar decepcionar outra pessoa.

A Lei nº 14.340/2022 posteriormente alterou a Lei de Alienação Parental e trouxe novos cuidados para a apuração dessas situações, especialmente quanto ao acompanhamento psicológico ou biopsicossocial e à forma de ouvir crianças e adolescentes durante o processo.

E o que muda quando isso acontece pela internet?

A Lei nº 12.318/2010 não diferencia a alienação parental de acordo com o meio utilizado. A conduta pode acontecer pessoalmente, por telefone, por mensagens ou por meio das redes sociais.

A tecnologia não criou a alienação parental. Ela criou maneiras de praticá-la.

Isso merece atenção porque o celular hoje faz parte da própria convivência familiar. Uma videochamada pode permitir que uma criança fale com o pai ou com a mãe que está em outra cidade. Uma mensagem pode manter um vínculo durante os dias em que eles não estão juntos.

Mas aquilo que aproxima também pode ser usado para afastar.

a) Bloqueio ou obstaculização do contato virtual

Um exemplo relativamente fácil de visualizar ocorre quando um dos responsáveis passa a impedir ou dificultar, sem uma razão legítima, a comunicação da criança com o outro genitor.

Isso pode acontecer quando videochamadas são reiteradamente impedidas, quando o contato é bloqueado no celular utilizado pela criança ou quando sempre surge algum obstáculo justamente quando o pai ou a mãe tenta falar com o filho.

O art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 12.318/2010 inclui entre os exemplos de alienação parental dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor e dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.

O fato de esse contato ocorrer por uma tela não faz com que ele seja menos importante.

Isso não significa, evidentemente, que uma chamada não atendida ou um dia em que a criança não quis falar ao telefone seja alienação parental. A vida real não funciona dessa maneira.

É preciso olhar para o contexto. Há diferença entre um episódio isolado e um comportamento que se repete; entre limitar o celular porque a criança precisa dormir e impedir sistematicamente que ela converse com o outro pai; entre um problema pontual e uma rotina criada para dificultar aquele vínculo.

A própria Justiça já precisou lidar com situações assim.

Em um processo analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conversas realizadas pelo WhatsApp, juntamente com vídeos e áudios, foram consideradas relevantes na análise de possíveis atos de alienação parental. Os elementos apresentados indicavam, naquele momento do processo, possível resistência em permitir a interlocução entre pai e filha e tentativa de depreciar a imagem paterna diante da criança (Distrito Federal, 2020).

O caso mostra algo importante: as mensagens que trocamos no ambiente digital também podem ajudar a revelar como aquela relação familiar funciona fora dele.

b) Desqualificação do outro genitor nas redes sociais

Outro problema aparece quando uma disputa que deveria permanecer entre os adultos é levada para as redes sociais.

Postagens depreciativas, acusações públicas, “indiretas”, exposição de brigas e publicações destinadas a mostrar que o outro pai seria ausente, irresponsável ou desinteressado podem deixar de ser apenas uma briga entre ex-companheiros quando começam a alcançar os filhos.

E existe uma particularidade da internet: não é necessário marcar a criança em uma publicação para que o conteúdo chegue até ela.

Ela pode ver a postagem. Um familiar pode mostrar. Um colega da escola pode encontrar. Alguém pode encaminhar um print. O assunto pode simplesmente começar a circular entre as pessoas próximas à família.

Por isso, o art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 12.318/2010 merece atenção também no mundo digital. O dispositivo aponta como exemplo de alienação parental a realização de campanha de desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou da maternidade.

Mas aqui é importante não exagerar o alcance da lei.

Nem toda briga entre ex-companheiros nas redes sociais é alienação parental. Nem toda crítica, ofensa ou postagem inadequada pode receber esse nome.

Pode haver uma ofensa entre adultos que gere outras consequências jurídicas e, ainda assim, não exista alienação parental.

Para que a discussão entre no campo da alienação parental, é necessário olhar para aquilo que realmente importa: de que maneira essa conduta alcança a criança e interfere ou pode prejudicar sua relação com o outro genitor.

Essa diferença é importante justamente para que um instrumento criado para proteger crianças não seja transformado em mais uma arma na disputa entre adultos.

c) A criança como mensageira, informante ou fiscal

Talvez uma das formas mais delicadas de envolvimento da criança aconteça quando ela deixa de ser apenas filha e passa a desempenhar um papel que nunca deveria ter sido colocado sobre seus ombros.

São situações que, isoladamente, podem parecer pequenas:

“Pergunta para o seu pai por que ele não veio.”

“Tira um print e me manda.”

“O que sua mãe falou de mim?”

“Não conta para o seu pai que eu te falei isso.”

O problema aparece quando isso deixa de ser excepcional e se transforma em uma rotina. A criança pode passar o fim de semana na casa do outro genitor recebendo perguntas sobre onde foi, quem estava presente, o que o pai ou a mãe falou ou com quem conversou. Pode ser orientada a mandar fotografias, prints ou áudios.

Aos poucos, ela deixa de simplesmente viver aquele momento e começa a sentir que precisa observar e prestar contas.

É fácil perceber como isso pode colocar um filho em uma posição difícil. Para agradar um dos pais, ele pode sentir que precisa vigiar o outro. Pode começar a esconder coisas. Pode ter medo de demonstrar que se divertiu na casa do pai ou da mãe porque imagina que isso irá magoar quem ficou em casa.

Alienação parental, portanto, não precisa aparecer sempre em uma frase explícita como “seu pai não presta” ou “sua mãe não gosta de você”. Ela pode surgir de comportamentos repetidos que levam a criança a participar de uma guerra que nunca deveria ter sido dela.

A exposição da criança nas redes sociais: quando isso se relaciona com alienação parental?

Outro fenômeno precisa ser diferenciado da alienação parental digital: a exposição da própria criança na internet.

Nos últimos anos, tornou-se comum que pais compartilhem nas redes sociais diversos momentos da vida dos filhos. Fotografias, vídeos, viagens, escola, aniversários e até situações muito íntimas acabam fazendo parte desse conteúdo.

Essa prática passou a ser conhecida como sharenting, expressão formada a partir das palavras inglesas sharing (compartilhar) e parenting (exercício da parentalidade).

O problema não está simplesmente em publicar uma fotografia do filho. A preocupação surge especialmente quando a exposição se torna excessiva e começa a criar, sem que aquela criança tenha condições de decidir sobre isso, uma verdadeira história digital sobre sua vida.

Eberlin (2017) chama atenção justamente para esse rastro digital formado pela divulgação, pelos próprios pais, de fotografias e informações sobre localização, escola, saúde e outros aspectos da vida dos filhos.

Nossa legislação também protege a criança nesse espaço.

O art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o direito ao respeito envolve a preservação da imagem, da identidade, da autonomia e da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. O art. 18 acrescenta que todos possuem o dever de colocá-los a salvo de situações vexatórias ou constrangedoras.

A Lei Geral de Proteção de Dados segue a mesma preocupação. Seu art. 14 estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve ser realizado levando em consideração o seu melhor interesse.

Mas é importante fazer uma distinção: sharenting e alienação parental não são a mesma coisa. Um pai pode expor excessivamente a vida do filho na internet e, com isso, eventualmente violar sua privacidade sem que exista qualquer tentativa de afastá-lo da mãe.

Da mesma forma, uma mãe pode dificultar reiteradamente as videochamadas entre pai e filho sem jamais publicar uma fotografia da criança na internet. São problemas diferentes. Eles começam a se aproximar quando a própria imagem ou a intimidade da criança passa a ser utilizada como parte da disputa entre os adultos.

Imagine, por exemplo, que depois de um fim de semana na casa do pai a mãe publique um vídeo do filho chorando e escreva que aquela reação demonstra como a convivência paterna lhe faz mal.

Ou que um pai exponha uma conversa privada com a filha para sustentar publicamente que a mãe é irresponsável.

Nesses exemplos, já não estamos falando apenas sobre a exposição excessiva da criança. Sua imagem, suas emoções e suas palavras estão sendo utilizadas para sustentar uma versão pública do conflito existente entre seus pais.

Há, então, dois problemas diferentes.

Primeiro, existe a própria exposição da criança e a possível violação de sua privacidade, imagem e intimidade. Segundo, pode existir a utilização dessa exposição para desqualificar o outro genitor ou prejudicar a relação que a criança mantém com ele.

É nessa segunda situação que o sharenting pode se aproximar da alienação parental.

Por isso, uma fotografia ou uma publicação não deve ser analisada isoladamente. É necessário compreender o contexto, a repetição da conduta e principalmente qual papel a criança passou a desempenhar naquela disputa.

Identificada a alienação parental, o que pode ser feito?

Outra ideia bastante comum é a de que, uma vez comprovada a alienação parental, o responsável automaticamente perderá a guarda do filho. Não é assim.

O art. 6º da Lei nº 12.318/2010 prevê diferentes medidas que podem ser adotadas pelo juiz de acordo com a gravidade de cada situação (Brasil, 2010).

Entre elas estão a advertência, a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor prejudicado, a aplicação de multa, a determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, a alteração da guarda para a modalidade compartilhada ou sua inversão e a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente.

Isso existe por uma razão relativamente simples: famílias são diferentes e situações de alienação parental também são. Uma solução que protege determinada criança pode ser extremamente prejudicial para outra.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão no REsp nº 1.859.228/SP. O caso envolvia uma disputa de guarda entre tios paternos e tios maternos de uma criança, e uma das alegações apresentadas era justamente a ocorrência de alienação parental.

Ao julgar o processo, o STJ deixou claro que o reconhecimento da alienação parental não leva necessariamente à alteração da guarda. A decisão precisa observar as particularidades daquela criança, seus vínculos afetivos e aquilo que efetivamente atende ao seu melhor interesse.

Esse entendimento ajuda a compreender a finalidade da própria Lei nº 12.318/2010. As medidas previstas nela não deveriam ser vistas simplesmente como uma forma de punir o pai ou a mãe que praticou determinada conduta. O foco continua sendo proteger a criança e tentar preservar relações familiares saudáveis sempre que isso for possível.

Essa mesma cautela vale para a alienação parental no ambiente digital.

Prints, mensagens, áudios, vídeos e publicações em redes sociais podem ser provas importantes. Mas uma frase retirada de contexto não conta necessariamente toda a história de uma família. É preciso olhar para o conjunto.

A mensagem foi isolada ou aquilo acontecia constantemente? O contato com o outro genitor realmente vinha sendo impedido? A criança estava sendo colocada no meio das discussões? As publicações chegavam até ela? A relação com o pai ou com a mãe começou a ser prejudicada?

Talvez essa seja a principal mensagem quando falamos sobre alienação parental digital: a tecnologia muda as ferramentas, mas não muda quem precisa ser protegido.

No centro dessa discussão continua existindo uma criança ou um adolescente que tem o direito de crescer sem carregar nos ombros os ressentimentos, as frustrações e as disputas dos adultos ao seu redor.

Escrito por:
Lígia Yara Romeiro Pacheco dos Santos
Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível no Portal da Legislação da Presidência da República. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 ago. 2010. Disponível no Portal da Legislação da Presidência da República. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível no Portal da Legislação da Presidência da República. Acesso em: 14 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial nº 1.859.228/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 27 abr. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 maio 2021.

BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 19 maio 2022. Disponível no Portal da Legislação da Presidência da República. Acesso em: 14 set. 2026.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Agravo de Instrumento nº 0701007-82.2020.8.07.9000. Relator: Des. Rômulo de Araújo Mendes. Brasília, DF, 5 nov. 2020. Diário da Justiça Eletrônico do TJDFT, ed. 209, disponibilizado em 9 nov. 2020.

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